quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

O que a dispensa em massa de estagiários, em meio a pandemia, nos evidencia?




Por Hugo Ottati


A crise atual, agravada pela pandemia do novo corona vírus, escancarou o processo de precarização das relações laborais, há tempos denunciado pela classe trabalhadora. O desmonte dos direitos trabalhistas e previdenciários é uma realidade mundial e os seus efeitos nefastos se evidenciam e são, nesses momentos, ainda mais perversos.


Dada a atual composição da classe trabalhadora, que é hoje mais ampla, heterogênea, complexa e fragmentada (ANTUNES, 2018), são múltiplos os impactos da crise, demandando que haja uma atenção especial às especificidades de cada categoria e aos marcadores sociais envolvidos.


Desde o início da pandemia, uma das categorias que vem sofrendo é a de estagiários e estagiárias. O estágio, regulamentado pela Lei n° 11.788 de 2008, conhecida popularmente como Lei do Estágio, é uma atividade comum, sobretudo para o corpo discente de diversos cursos de nível superior (graduação), nas universidades públicas e privadas.


Recentemente, no âmbito jurídico, grandes escritórios de advocacia, a Defensoria Pública de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anunciaram a dispensa de milhares de estagiários, que, em meio a pandemia, terão de suportar um corte significativo em seus rendimentos familiares, comprometendo não só o pagamento de faculdade, aluguel e contas, mas a própria subsistência.


A existência de um instrumento normativo próprio para regulamentar o estágio, por si só, não contempla na integralidade as problemáticas envolvidas na relação que se constitui entre o estagiário e a empresa ou órgão público contratante. Não se questiona aqui a ausência de dispositivos que deem conta de lidar com os efeitos de uma crise sanitária global, mas o fato de que a norma representa um vazio, expondo jovens a relações de extrema sujeição e precariedade. Não obstante a garantia de alguns poucos direitos, a lei acaba por dissimular uma relação com todas as características e elementos de emprego, com o pretexto de se tratar de um vínculo com fins educacionais.


No seio das constantes transformações no mundo do trabalho, observa-se, sobretudo a partir da década de 1990, quando se evidencia a reestruturação produtiva no Brasil, a utilização do estágio cada vez mais direcionada a atender às necessidades do mercado, afastando-se de qualquer objetivo pedagógico que poderia – ou deveria – representar. Aliás, reforça isso o fato de que as próprias reformas educacionais iniciadas no Brasil no fim do século XX buscaram adequação dos sistemas de ensino às demandas dessa reengenharia produtiva e de acumulação capitalista, que exigia formação para o trabalho (FAGIANI e PREVITALI, 2019).


A centralidade do caráter precário do estágio, portanto, se encontra na ausência de qualquer estrutura normativa de proteção e garantidora de direitos. Embora a relação constituída entre o estudante e o contratante apresente os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, tais como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, este não é reconhecido pelo suposto caráter de aprendizagem e formação, razão pela qual não se aplica a CLT, mas sim a legislação específica supracitada, a partir de um termo de compromisso.


Dessa forma, torna-se flagrante a precariedade do trabalho de estágio, em que jovens, pela competitividade do mercado de trabalho formal, cada vez mais enxuto, acabam por se submeter a relações em que, via de regra, quando remunerados, recebem valores muito inferiores a título de “bolsa-estágio”; lidam com a inexistência de entidades representativas e dificuldades de organização, até mesmo pela transitoriedade; cumprem com tarefas e funções incompatíveis com o cargo ocupado; e sofrem com a ausência de uma proteção normativa mais ampla e concreta, permanecendo em uma situação de completa insegurança e vulnerabilidade.


No âmbito do Poder Judiciário, por exemplo, comumente se observa estagiários e estagiárias, graduandos do curso de Direito, suprindo a carência de servidores públicos nos Tribunais e assumindo tarefas de processamento, digitalização, atendimento ao balcão e até elaboração de despachos e sentenças. Nos escritórios, essa parcela de trabalhadores assume a produção de peças processuais e o acompanhamento de processos administrativos e judiciais. Na Defensoria Pública, além das atividades mencionadas, não raro também realizam atendimentos sem qualquer supervisão.


Além das funções assumidas, importa observar que estagiários e estagiárias, graduandos do curso de Direito, representam quantitativamente parte expressiva do quadro de pessoal de escritórios e órgãos que hoje anunciam dispensa em massa. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio, que recentemente suspendeu os contratos de estágio, segundo dados extraídos do “PJERJ em números”, referentes a janeiro de 2020, cerca de 19% dos trabalhadores corresponde ao programa de estágio.


O Relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, apresenta informações interessantes, que acrescentam ao debate aqui proposto. Tendo por base o ano de 2018, o documento aponta que a força de trabalho total do Poder Judiciário é composta por 450.175 trabalhadores. Desses, os magistrados representam 4% com remuneração média de R$46,8 mil, enquanto estagiários são 14,4% com bolsa média de R$909,80. Na Defensoria Pública do Estado do Rio, este número é ainda mais alarmante. Pelo Portal Transparência da instituição, que parece não considerar o número de trabalhadores terceirizados, em maio de 2020, cerca de 46% do quadro de pessoal é composto por estagiários.


Embora haja uma previsão na Lei n° 11.788/08 quanto à proporção de estagiários (art. 17), delimitando um quantitativo de jovens, nesta modalidade, em empresas e órgãos públicos, o próprio dispositivo (§4°) dispõe que esses limites não se aplicam aos estágios de ensino médio profissional e ensino superior, abrindo margem para a substituição de empregados assalariados e servidores estatutários por estudantes.


Não à toa, há um crescimento do número de jovens com vínculos de estágio no Poder Judiciário, como se extrai do relatório do CNJ, capaz de apontar para a contratação de estagiários no lugar de trabalhadores assalariados, com emprego formal, e servidores públicos concursados (FROHLICH e RODRIGUEZ, 2015, p. 1.273).


Os dados passam a revelar uma real dependência desses ambientes no que se refere aos serviços e atividades que são realizadas por estudantes, o que por si só, já alerta para consequências graves, não só quanto às responsabilidades que são atribuídas aos estagiários, desmoderadas e incompatíveis com o lugar que ocupam, mas também com relação à precarização das relações laborais, com maior flexibilização de contrato; menor custo na contratação, manutenção e extinção do vínculo e desnecessidade de observar qualquer direito trabalhista.


Com a pandemia e a redução do volume de trabalho em diversos setores, como no Poder Judiciário pela suspensão dos prazos processuais, estagiários se tornaram meros números, utilizados para reduzir despesa, já que a suspensão ou extinção do contrato de estágio não gera qualquer custo à parte contratante. Foram os primeiros no corte de gastos internos em grandes escritórios e órgãos públicos – além de trabalhadores em relações precárias como aqueles submetidos a lógica de pejotização ou a terceirização, mas que não constituem objeto deste trabalho.


Há, portanto, no interior de mais uma crise do sistema capitalista, uma problemática atual que envolve o estágio, entre o “aprendizado”, nos termos da legislação específica vigente, e a precarização das relações laborais, e que merece atenção especial. Embora na academia ainda haja uma carência de estudos e pesquisas sólidas e aprofundadas, com dados empíricos, que analisem o estágio e suas especificidades no mundo do trabalho, nos debates públicos felizmente vem sendo apresentada com a devida urgência pelos próprios estagiários.


Organizados, estudantes vêm denunciando as recentes – porém, não inéditas – posturas de contratantes que os exploram e descartam como mão de obra substituível, descartável a qualquer tempo. Além de abaixo-assinados, essa parcela de trabalhadores vem se articulando em grupos e utilizando as redes sociais para dar publicidade às suas demandas e reivindicações, colocando na ordem do dia o debate sobre estágio e precarização do trabalho.


Aos estagiários e estagiárias na linha de frente da luta, toda admiração, solidariedade e força. Provam que as mudanças sociais permanecem radicadas na classe trabalhadora e que não há alternativa, senão a organização popular.

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REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital / 1. Ed. – São Paulo: Boitempo, 2018.

FAGIANI, Cílson César; PREVITALI, Fabiane Santana. O jovem trabalhador no Brasil e a formação para o trabalho precário. In: ANTUNES, Ricardo (org.) Riqueza e miséria do trabalho no Brasil IV: trabalho digital, autogestão e expropriação da vida – 1. Ed. São Paulo: Boitempo, 2019.

FROCHLICH, Nícolas Braga; RODRIGUEZ, José Rodrigo. O precariado e o panorama dos estagiários e das estagiárias nos Tribunais de Justiça Brasileiros. In: Anais VII Congresso da ABraSD, Sociologia jurídica contra dogmática?, 2015.

GUARAGNI, Mariana Prado. Estágio remunerado: ato educativo ou emprego disfarçado? – XII Congresso Nacional de Educação, GT de Trabalho – Formação de Professores e Profissionalização docente, 2015.

Portal Transparência da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; acesso em 27 de maio de 2020.

Documento TJERJ em Números, Janeiro – 2020.

Relatório Justiça em Números, Conselho Nacional de Justiça – 2019.



Hugo Ottati - advogado trabalhista e sindical e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ

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