quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

A repercussão da LC 173 na promoção e na progressão dos servidores públicos

 


No último dia 28 de maio, a Lei Complementar 173 foi publicada no Diário Oficial da União. Segundo o trecho inicial da súmula que abre a lei em questão, ela “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Na realidade, aproveita a fragilidade orçamentária dos Municípios e dos Estados frente à União, situação ainda mais acirrada com os necessários e urgentes valores empenhados no combate à pandemia em curso, e impõe o programa ultraliberal do governo Bolsonaro-Guedes aos demais entes federativos e, portanto, determina uma série de limitações de gastos públicos como moeda de troca de um auxílio imediato.

As limitações impostas, em número significativo, recaem majoritariamente sobre os gastos com pessoal, ou seja, com os valores destinados ao pagamento de servidores públicos. Nesse sentido, o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, elenca diversas restrições relacionadas com o tema até dezembro de 2021. As principais, segundo Nota Técnica Preliminar elaborada anteriormente, são:

“1) Fica vedada, até dezembro de 2021, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou até mesmo adequação da remuneração dos servidores públicos. Contudo, ficam resguardados quaisquer reajustes e reposições derivadas de sentença judicial ou de dispositivo legal anterior à calamidade pública decretada;
2) Há vedação à realização de concurso público, mas esta se restringe à criação de novas vagas. Isto quer dizer que concursos públicos deverão ser realizados para atender à vacância de cargos efetivos;
3) O período compreendido desde a decretação do estado de calamidade pública até dezembro de 2021 não contará para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros direitos que acarretem em aumento remuneratório por tempo de serviço. Exemplo: servidor(a) que, até o momento, possui 14 (quatorze) anos de serviço público, estaria caminhando para o seu terceiro quinquênio. Contudo, a contagem ficará suspensa até dezembro de 2021. Após esse período, reinicia-se a contagem;
4) Os anuênios; triênios, quinquênios e licenças-prêmio que estejam pendentes, ou seja, períodos já alcançados por servidores até a entrada em vigor desta lei, mas que ainda não foram regularizados, foram mantidos e devem ser implementados pelo ente público, com a respectiva adequação remuneratória;
5) Há uma extensão de muitos dos efeitos da EC 95/2016 (Teto de Gastos), até dezembro de 2021, em direção aos municípios e estados, que ficarão proibidos de adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);”[1].

Em nenhuma dessas hipóteses o período deixará de ser contado para fins de aposentadoria. Muito embora a integralidade da lei seja profundamente desrespeitosa com o conjunto de trabalhadores que garantem a efetividade das políticas pública e, consequentemente, o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, um tema em especial tem sido debatido pelo conjunto dos servidores públicos, qual seja: o impacto da Lei Complementar 173/2020 nas promoções e progressões dos servidores públicos. é sobre ele que dedicaremos as próximas linhas.

Na Nota Técnica Preliminar acima citada, em razão do seu caráter prematuro, silenciamos sobre o assunto. No entanto, com base nos documentos emitidos sobre o tema e no aprofundamento da reflexão sobre o texto legal, apresentamos nossa posição, senão vejamos.

A uma, porque o inciso I, do art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, retira do rol de suspensão de eficácia os direitos decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública. A duas, porque o inciso IV do mesmo artigo não elenca expressamente a vedação à promoção e à progressão durante o período de restrições previsto na Lei, de modo que não cabe ao seu intérprete a conclusão extensiva do seu alcance.

Por esses motivos, entendemos que a eficácia de ambos os institutos continuam em vigência quando previsto em leis anterior à instauração do estado de calamidade. Tudo isso circunscrito pela manutenção do crescimento das despesas obrigatórias, globalmente compreendidas, ao patamar de menoridade ou igualdade da variação inflacionária.

Nesse exato sentido está também a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME:

“Considerando a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e dá outras providências, este Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal – DESEN/SGP, objetivando orientar e uniformizar os procedimentos que devem ser adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC para o seu cumprimento, identificou alguns dispositivos cuja aplicabilidade carece de orientação jurídica (...) Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica”[2].


De igual forma, estão garantidas as vantagens econômicas decorrentes do alcance de titulação acadêmica que tenham respaldo legal prévio ao estado de calamidade, bem como dentro de um contexto onde a despesas obrigatórias não ultrapassem a variação da inflação.

Todo direito que não esteja com a eficácia suspensa expressamente, tenha respaldo legal anterior à calamidade pública e esteja em um contexto de não superação da variação inflacionaria, terá sua eficácia preservada durante o período de vigência das restrições orçamentárias previstas na Lei Complementar 173/2020.

Presentes esses três requisitos, a promoção, a progressão e todo outro direito dos servidores públicos com impacto remuneratório estão em plena eficácia, afinal, não foram alcançados pelas restrições ali previstas, devendo a administração os implementar sempre que verificado seus requisitos ordinários. Salvo melhor juízo, esse é o nosso entendimento sobre o tema.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020.


Hugo Ottati, Ítalo Pires Aguiar e Nadine Borges - Advogados (RJ)



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[1] https://www.dotrabalhador.com.br/post/lc173notaspreliminares - Acessado em 10 de junho de 2020 às 15h e 45m.

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