quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Nota técnica preliminar sobre a Reforma Administrativa (PEC 32/2020)




 Por Ítalo Pires Aguiar

Advogado com atuação em direito público. Secretário-geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ. Doutorando em Ciências Sociais na PUC-Rio. E-mail: italo.pires.aguiar@gmail.com


I – Introdução
Sob o genérico argumento de aperfeiçoamento da prestação pública de serviços aos cidadãos sem comprometimento do equilíbrio fiscal do Estado[1], o Governo Federal encaminhou para o Congresso Nacional a Reforma Administrativa (PEC 32/2020). Demanda, portanto, a alteração do regramento da relação entre o Estado, seus servidores e empregados. Nesse sentido, propõe que a relação entre trabalhadores e Estado seja regulada através de cinco tipos diferentes de vínculos, quais sejam: i) experiência; ii) prazo determinado; iii) vínculo por prazo indeterminado; iv) cargos típicos de estado; e v) cargo de liderança e assessoramento.
O incremento da fragilização dos vínculos entre a administração e seus trabalhadores é um problema de grandes proporções em uma sociedade pautada por profundas desigualdades sociais e rígida hierarquização social. Afinal, nesse contexto específico, o Estado assume um protagonismo ainda maior na garantia de direitos dos cidadãos. No entanto, entendo que a PEC 32/2020 abre terreno para duas outras graves distorções, a desconstitucionalização do direito administrativo em sua vertente trabalhista e a fragilização do pacto republicano inaugurado com a Constituição Cidadã de 05 de outubro de 1988.
Isso porque o projeto encaminhado ao Congresso Nacional aspira, ainda, delegar assuntos hoje regulados no texto constitucional[2] e, assim, cuja alteração tem de ser operada através de Proposta de Emenda à Constituição, para Leis Complementares, ou seja, para modalidade legislativa de fácil alteração, bem como concentrar diversas atribuições que hoje são do Poder Legislativo (ou que dependem do seu crivo para terem validade) na figura do presidente da República.
Em tempos estranhos como os atuais, quando liberais e conservadores se reúnem harmoniosamente em uma única frente política, essas pretensões devem ser compreendidas como um passo largo em direção não apenas da insegurança jurídica em relação ao regime jurídico ao qual tanto os servidores quantos os empregados públicos serão submetidos, mas também acerca da mitigação do controle social dos atos do poder executivo. É sobre esses três grandes aspectos que a presente nota técnica preliminar pretende concentrar suas análises.

II – As novas modalidades de vínculos com a administração pública
Muito embora anuncie que o concurso público continuará a ser a porta de entrada prioritária dos trabalhadores aos quadros da administração pública, a reforma recomenda a criação de cinco diferentes modalidades de vínculos, quais sejam: i) experiência; ii) prazo determinado; iii) vínculo por prazo indeterminado; iv) cargos típicos de estado; e v) cargo de liderança e assessoramento. Por isso, entendo que o instituto do concurso público e os mecanismos de probidade na seleção dos candidatos que ele pressupõe notadamente a impessoalidade, estão sob intenso ataque.
De outra banda, considerando o tratamento díspar dado aos diferentes vínculos, bem como o alcance seletivo da reforma proposta, que atinge prioritariamente os trabalhadores do executivo, percebo que o governo pretende encastelar algumas poucas carreiras em um regime jurídico com alto grau de estabilidade e relegar todos os demais trabalhadores, independentemente da importância e da centralidade de suas atividades, a vínculos precários e com poucos direitos. Feitas essa brevíssimas considerações iniciais, comentarei objetivamente cada um dos vínculos propostos pela PEC 32/2020.
Os cargos típicos de estado são aqueles concentrados nas áreas compreendidas como estratégicas. Os candidatos serão investidos no cargo após dois anos do período de experiência (última fase do concurso), no limite do quantitativo das vagas indicadas pelo edital. Após isso, ganharão estabilidade após um ano de efetivo exercício, desde que alcancem desempenho considerado satisfatório. São os únicos cuja proposta de alteração legislativa veda a redução de jornada proporcional à redução remuneratória.
Já os ocupantes dos cargos por prazo indeterminado não gozarão de estabilidade. Serão escolhidos, entre os melhores avaliados, após o período de experiência de um ano. Caberão a esses trabalhadores as funções técnicas, administrativas e especializadas não típicas. Os trabalhadores contratados através do vínculo por prazo determinado serão escolhidos mediante seleção pública que atendam situações específicas, extraordinárias ou sazonais da administração pública.
Os cargos de liderança e assessoramento responderão pelos cargos hoje classificados como de confiança e a postos futuros que demandem atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas. Esses trabalhadores não gozarão de estabilidade. Por fim, o vínculo de experiência responde a etapa final do concurso para os cargos típicos ou por prazo indeterminado, sendo, assim, último estágio para o ingresso no quadro permanente da administração.
Como visto, a Reforma Administrativa propõe uma mudança radical na relação entre o Estado e seus trabalhadores. Essa fragilização generalizada dos direitos hoje em vigor coloca em xeque dois aspectos muito caros para a probidade pública. O primeiro é a impessoalidade na seleção do candidato, cujas novas formas de vínculos e suas disparidades terão dificuldades de garantir e homogeneizar. A segunda é a liberdade técnica que o trabalhador público demanda para que seja um agente do estado e não de um governo. Não há, não no texto encaminhado ao Congresso Nacional, garantia alguma de que tais prerrogativas estarão resguardadas nesses novos vínculos.

III – A desconstitucionalização do direito administrativo do trabalho
Em um país cuja história republicana é a história da instabilidade democrática, da cidadania deficitária e das instituições públicas tomadas pelos interesses privados, supor que a fragilização do vínculo entre servidores e empregados públicos e o Estado ajudará na superação desse estado preocupante de coisas é quase uma ingenuidade. Ao contrário, esses novos vínculos deixarão em aberto a possibilidade de incremento da situação, um retrocesso depois de um pouco mais de 30 anos de estabilidade política e institucional.
É nesse norte que eu compreendo o rebaixamento das normas constitucionais que regulam a relação de trabalho entre servidores e empregados públicos com o Estado para regras emanadas de Leis Complementares, cuja alteração demanda um sistema de votação sensivelmente mais simples, como um incremento do prestígio dos interesses privados, no sentido negativo do termo, face os interesses públicos gravados nos primeiros artigos de nossa Carta Política. A inscrição dessas normas no texto constitucional minimiza tal hipótese, motivo pelo qual tais mudanças são preocupantes.

IV – A mitigação do controle social dos atos do poder executivo
O último aspecto que desejo destacar é a concentração de poder na figura do Presidente da República que o texto da Reforma Administrativa propõe, questões que hoje são decididas pelo Congresso Nacional ou que dependem da validação da câmara federal e do senado para se consolidarem serão unificadas e validadas por simples decretos presidenciais. Muito embora o mandatário maior do Poder Executivo goze da legitimidade da maior parte dos votos populares, é o Congresso Nacional que representa a sociedade brasileira em toda a sua pluralidade, por isso, o alijamento do crivo do Poder Legislativo em decisões que impactam a organização do Estado importa na mitigação do controle social sobre os atos do Poder Executivo.
O texto da PEC 32/2020, por exemplo, busca retirar do Poder Legislativo o protagonismo nos processos de privatização, impedindo que a alienação do patrimônio público seja precedida de um amplo e democrático debate sobre a sua pertinência. De igual maneira, pretende autorizar que o Poder Executivo, novamente mediante um simples decreto, possa extinguir ou alterar a natureza de cargos públicos, criar, fundir, transformar e extinguir Ministérios, extinguir, transformar e fundir entidades da administração pública indireta e alterar e reorganizar cargos públicos a atrelados à sua estrutura (atribuições, requisitos, remuneração etc.).
Tal concentração de poder milita contra o modelo politico gravado na Carta Constitucional em vigor, que busca equalizar a relação entre a Sociedade Civil e o Estado, entre outros dispositivos, através do Sistema de Freios e Contrapesos entre os poderes que compõem a estrutura republicana. A concentração desmedida de poder decisório no Poder Executivo é o prelúdio de um estado com ainda mais dificuldades no aperfeiçoamento de seus mecanismos de participação e controle social. Como disse o poeta, problemas não são resolvidos por decreto.

V – Conclusão inconclusiva
Como registrado desde o título da minha breve reflexão, esta nota técnica não tem a pretensão de esgotar ou tratar de todos os temas presentes na Reforma Administrativa (PEC 32/2020), mas apenas de instigar alguns debates que entendo importantes. Logo, é instrumento de incentivo para que as entidades sindicais e associativas de servidores e empregados públicos, assim como todos os demais interessados, possam iniciar suas reflexões. Espero, sinceramente, alcançar tal finalidade.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2020.

Ítalo Pires Aguiar
163402 OAB/RJ

_________

[1] Argumentos semelhantes aos utilizados nos debates sobre o Congelamento do Orçamento e das Reformas Trabalhista e Previdenciária.
[2] Nesse sentido, o texto guarda muitas semelhanças com a Reforma Previdenciária.


Versão finalizada em 16 de setembro de 2020 e revisada pelo professor de língua portuguesa Marcelo Ferreira Sant’Anna.

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