quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Notas preliminares sobre o PL do “trabalho sob demanda”

 Projeto de Lei n° 3748/2020, de autoria da Dep. Tabata Amaral (PDT), pretende regulamentar o "trabalho sob demanda"



Por Hugo Ottati


O Projeto de Lei n° 3748/2020, proposto pela Dep. Tabata Amaral (PDT), institui o regime de trabalho sob demanda, visando regulamentar a atividade laborativa realizada através de plataformas de serviços (p.ex. aplicativos de entrega e transporte como Rappi, Uber, Ifood). Estabelecendo, logo no início de suas disposições, a inaplicabilidade da legislação trabalhista, o Projeto coloca a relação que se constitui entre trabalhadores e empresas globais que administram os aplicativos “entre a CLT e o trabalho autônomo”[1].

A primeira observação necessária diz respeito ao método, e não ao mérito. A iniciativa da parlamentar foi recentemente criticada por entidades sindicais e pelo Galo, porta-voz do movimento dos Entregadores Antifascistas, dentre outros motivos, pela ausência de diálogo com a categoria. Elaborar e protocolar um Projeto de Lei, com a pretensão de regulamentar uma modalidade de trabalho sem a participação ativa dos trabalhadores diretamente atingidos é, no mínimo, questionável.

Quanto ao conteúdo em si, embora disponha de um conjunto de direitos importantes – que, inclusive, estão inseridos nas reivindicações do próprio Entregadores Antifascistas -, prevendo, por exemplo, um piso no valor-hora de trabalho, seguro-desemprego, salário-maternidade e inserção do trabalhador no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o Projeto não é só insuficiente, mas abre margem para a perigosa regulamentação da precariedade do trabalho, deixando, assim, de contemplar as demandas reais das categorias envolvidas.

Sem a pretensão de esgotar os debates que se fazem necessários e urgentes quanto aos diversos dispositivos do Projeto, destaco, nestas Notas Preliminares, pontos que considero relevantes para uma análise geral, tendo por intuito contribuir com as reflexões sobre essa iniciativa legislativa:

1. De início, cabe dizer que o Projeto não cita expressamente a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre as corporações globais que administram as plataformas e os trabalhadores, se presentes os requisitos para tanto, conforme dispõe a CLT. Apenas insere a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o trabalhador e um determinado cliente (tomador do serviço), se presentes os requisitos (art. 2°, §4°). Tal omissão ignora e enfraquece a luta, sobretudo a que se trava na esfera jurídica/judicial, envolvendo a crise conceitual da subordinação e a necessidade de reconhece-la na relação entre os entregadores e motoristas e as empresas que detém todo o controle algorítmico dessas ferramentas de serviços, como Ifood, Rappi, Uber Eats, etc.

2. No art. 4°, o Projeto expressamente dispõe que “a plataforma pode determinar a forma de prestação dos serviços pelo trabalhador (...), a imposição de regras de conduta, a exigência de padrões de qualidade e o monitoramento da realização do serviço”, sem que isso descaracterize o “trabalho sob demanda”. Ora, são características que estão inseridas no debate sobre a presença do requisito da subordinação, certo de que a própria CLT estabelece (art. 6°, parágrafo único) que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Assim, o Projeto propõe afastar o “trabalho sob demanda” da abrangência da CLT, ao passo em que reconhece – e permite – que na atividade laborativa através de aplicativos, as empresas desempenhem todo o poder de direção, fiscalização e sanção sobre os trabalhadores.

3. O Projeto fixa (art. 5° e parágrafos) um salário-hora de trabalho não inferior ao piso da categoria ou, na existência deste, ao salário mínimo-hora (hoje de R$4,75/hora), definindo que no cálculo será considerado somente o tempo efetivo de prestação de serviço, acrescido de 30% a título de tempo de espera. Ocorre que por “tempo efetivo de prestação de serviço” entende-se apenas o período compreendido entre o início do deslocamento do trabalhador para a realização do serviço e o término de sua execução. Dessa forma, o tempo de espera – que comumente preenche a maior parte da jornada da categoria – é sub-remunerado.

Ex.: o Projeto dispõe que o valor-hora será o valor mensal do piso ou do salário mínimo dividido por 180. Isso quer dizer que o valor-hora do salário mínimo, aplicável a esta modalidade, seria de R$5,80/hora. Se o tempo efetivo de prestação de serviço de um entregador por aplicativo se encontra na proporção de 1h a cada 4h, quer dizer que em uma jornada de 8h, ele cumprirá 2h de “período efetivo de prestação de serviço”. Assim, o Projeto pretende garantir que esse trabalhador receba 2 (horas) x R$5,80 = R$11,60 + 30% = R$15,08 por 8 (oito) horas de jornada.

4. O Projeto estabelece que as plataformas possam utilizar a avaliação como critério para aumentar ou reduzir o número de serviços a ele ofertados. Dessa forma, fomenta o sistema de avaliação enquanto ferramenta perversa de controle por parte das grandes corporações globais inseridas na dita “economia do compartilhamento”, ignorando fatores centrais, dotados, inclusive, de extrema subjetividade. Quais são os critérios utilizados nessa sistemática? As avaliações são testemunhos privados e subjetivos, que podem, a qualquer momento, prejudicar um trabalhador e sua fonte de subsistência sem oferecer qualquer chance para contestação. Há uma notável fragilidade na relação entre a qualidade do serviço e o sistema de avaliação por notas atribuídas pelos consumidores. – Art. 9°, §6°.

“É difícil para John conquistar uma boa reputação – não importa o quão confiável ele seja – se é um negro tentando encontrar o trabalho numa comunidade branca com histórico de racismo; ou para uma encanadora ser levada a sério se a comunidade em que pretende prestar seus serviços tem uma concepção machista sobre certas profissões. Visões de mundo fornecem aos integrantes de determinadas comunidades uma vantagem quando se trata de estabelecer uma reputação e, a outros, desvantagens.”[2]

5. Embora inclua no rol de direitos o seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário mínimo, concedido pelo prazo máximo de 03 (três) meses, o Projeto define que o trabalhador comprove ter trabalhado por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedam à data do descadastramento e cria um obstáculo na contagem desse tempo. Segundo o art. 15, §2°, somente seriam computados os meses em que o somatório de remuneração auferida pelo trabalhador fosse igual ou superior ao salário mínimo. Ora, como se sabe, parcela da categoria não consegue alcançar nem mesmo valor do salário-mínimo em seus ganhos mensais. Sendo assim, as possibilidades de alcançar 15 (quinze) meses para obtenção do seguro-desemprego reduzem drasticamente, ainda que o Projeto preveja um aproveitamento dos meses que excederem o salário mínimo para os demais, ou agrupamento de vários meses para se atingir o salário mínimo equivalente a um mês.

Por ora, considerando os cinco pontos citados e o receio de que caminhemos para a regulamentação da precariedade, entendo pela necessidade de um amplo e contínuo canal de diálogo com a categoria dos entregadores, que exerçam suas atividades por apps, para que participem ativamente da construção de um texto que os contemple. A apresentação precipitada de um texto legislativo pode não só deixar de refletir os anseios e as demandas reais da categoria, mas também atrapalhar, a partir de regulamentações prejudiciais à organização do trabalho almejada pelos trabalhadores.


Hugo Ottati
Advogado trabalhista e sindical e membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - RJ.

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[2] SLEE, Tom. Uberização: a nova onda do trabalho precarizado / Tradução de João Peres. São Paulo: Editora Elefante, 2017.

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