quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

O novo trabalho e o Direito: algumas reflexões iniciais

 


Por Lorena Isabella Marques Bagno[1]
e Nicolle Gonçalves[2]


A história do Direito do Trabalho é contígua à história do trabalhador da fábrica que se insurgiu contra as extensas jornadas de trabalho que cumpria, as péssimas condições de segurança e higiene e os baixos salários. E isso tanto em um sentido individual quanto no aspecto coletivo, visto que o contexto das fábricas foi determinante sobretudo na organização dos trabalhadores e trabalhadoras, permitida pelo encontro físico dos obreiros durante a jornada. Podiam compartilhar ali as ideias, as angustias, as esperanças e arranjar a luta. Com princípios próprios e específicos, esse ramo especializado do Direito surgiu com objetivo principal de reduzir as desigualdades entre trabalhadores e patrões, tendo em vista a hipossuficiência daqueles frente a estes, materializado, especialmente, no princípio da proteção.

Como bem explica o Professor Maurício Godinho Delgado (2019), há no ramo do Direito do Trabalho uma predominância de regras e presunções que são essencialmente voltadas para proteger as vontades e os interesses do/a trabalhador/a afim de retificar a diferenciação social entre os atores envolvidos na relação de trabalho. E não poderia ser diferente, afinal, “sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente.” (DELGADO, 2019, p. 234). Portanto, o princípio da proteção é norteador de todo o Direito do Trabalho e perpassa por todos os outros princípios específicos que também têm como finalidade a superação, ao menos em tese e juridicamente, da força do capital sobre o trabalho.

Em 1980 algumas importantes teses sobre o trabalho foram escritas, inclusive aquelas que anunciavam seu fim[3]. Longe disso, porém, percebemos o quanto ainda há importância no trabalho e principalmente nos trabalhadores, tão fundamentais para a reprodução social. O que houve foram marcantes transformações que tornaram o trabalho ainda mais precarizado, além de intensificar os níveis de exploração para aqueles que trabalham (ANTUNES, ALVES, 2004, p.335), combinadas com a destruição de um paradigma do Direito do Trabalho, que no mínimo, era conciliatório de classes.

A tecnologia e as facilidades proporcionadas por ela são centrais nesse contexto. Não há, por óbvio, intenção de negar ou eliminar os avanços tecnológicos, mas sim explicitar como o capital se apropria de determinados elementos e faz uso deles da forma como lhe melhor convêm: se a “fábrica” hoje é imaterial, bastando uma plataforma virtual ou um sítio eletrônico para que ela exista, não há empregados ou sequer trabalhadores, pois não se pode, ao menos na tese defendida pelo capital, subordinar essas pessoas aos comandos do empregador.

Em uma entrevista veiculada no canal GIGAOM do Youtube, o CEO da Crowdflower[4], Lukas Biewald, disse que “antes da internet não era possível contratar alguém para trabalhar para você por 10 minutos, mas com a tecnologia, que checa, automaticamente, quem faz um bom e um mau serviço, é fácil pegar um trabalho e enviá-lo para milhares de pessoas que trabalharão nisso[5]”. A fala é exemplificativa do crowdwork que se caracteriza como a “atividade que envolve a realização de tarefas por meio de plataformas online que colocam em contato diversas organizações e indivíduos com outras organizações e indivíduos por meio da internet, permitindo a aproximação de consumidores e trabalhadores de todo o mundo” (OITAVEN, CARELLI, CASAGRANDE, 2018, p. 15). São pequenas tarefas que não demandam qualificação, mas incapazes de serem realizadas por computadores. Os usuários as aceitam em troca de uma remuneração baixíssima, enquanto seu trabalho se converte em fortunas para a empresa que elimina o custo com os empregados que fariam aquela função. A descartabilidade do trabalhador é levada ao extremo, pois, se é possível “contratar” um trabalhador em 10 minutos, também é fácil se livrar dele no mesmo lapso temporal sem necessidade de se responsabilizar por nenhum direito, afinal não se sabe nem quem executou aquela tarefa.

Observamos também, e com maior facilidade, o crescimento de empresas que operam através de aplicativos como Uber, Ifood, Rappi, Parafuzo e outros, que surgiram com a proposta de disputa ao monopólio das grandes corporações sobre serviços caros e burocráticos, para dar mais ênfase à colaboração entre os iguais, priorizando o acesso em detrimento da propriedade, como uma alternativa mais econômica e sustentável. (SLEE, 2017).

Não obstante, na prática, esse modelo econômico tornou-se controvertido em relação ao discurso que apresenta. O que se vê são empresas centradas em tecnologia que recebem altos investimentos de grandes instituições financeiras e fundos de capital de risco para operarem através de uma “ampla agenda de desregulamentação em busca da riqueza privada” e encorajando mais formas de consumismo. (SLEE,2017, p.60).

Todo esse contexto tem criado desafios ao Direito do Trabalho para que responda e proteja os trabalhadores e trabalhadoras que estão submetidos à essas novas formas de trabalho. Sendo assim, ainda somos capazes de dar essa proteção através do Direito do Trabalho que conhecemos? Como, historicamente, o Direito do Trabalho tem se comportado frente às mudanças na estrutura de produção, especialmente no que se refere ao destaque que o setor de serviços tem ganhado na cadeia produtiva? (SCHWARTZ,1996).

Na prática, as repostas do Direito do Trabalho têm estado localizadas no vínculo de emprego, ou seja, a centralidade do debate reside na caracterização ou não do vínculo de emprego, com a subordinação como elemento definidor. Assim, há uma disputa pelo sentido e aplicabilidade dos artigos 2º e 3º da CLT nos casos concretos, em que há um esforço argumentativo (tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência) para defender ou rejeitar a presença da onerosidade, pessoalidade, não-eventualidade e subordinação na relação entre trabalhador e aplicativo. Ainda estamos lutando com um Direito do Trabalho fabril.

Contudo, como visto, a movimentação do capital é para criar arranjos produtivos que se coloquem nas zonas limítrofes da incidência de proteção do trabalho e das normas reguladoras, com pouca ou nenhuma responsabilidade sobre as relações que estabelecem com os seus prestadores de serviço. O cabo de guerra é: o capital tenta retirar o trabalho do vínculo de emprego, enquanto o Direito tenta alargar os seus sentidos para puxá-lo de volta (esse cenário acontece inclusive no âmbito das disputas judiciais).

É preciso enfrentar que a dificuldade de concretização dos direitos sociais dos trabalhadores passa também pelo protagonismo que o vínculo de emprego tem no sistema normativo, onde quem é empregado é o real destinatário dos direitos contidos no artigo 7º da Constituição Federal. Ou seja, na prática, somente quem preenche os requisitos que estão estabelecidos em norma infraconstitucional tem acesso a um patamar mínimo de garantias trabalhistas. Ou é empregado e possui todo o arcabouço juslaboral que o resguarde, ou não é empregado e está submetido a uma falsa autonomia precarizante e solitária (visto que também não é possível a constituição de uma entidade sindical quando não há categoria profissional constituída).

Embora a Constituição Federal estabeleça um patamar mínimo a todos os trabalhadores, ela não encontra concretude em todas as formas de trabalho. É preciso mudar esse cenário. Os direitos fundamentais, princípios e os tratados internacionais devem estar presentes nas relações de trabalho, em que pese a ausência de vínculo empregatício. É urgente pensar em um Direito do Trabalho que proteja as novas formas de prestação de serviço. É necessário resgatar o sentido protecionista do Direito do Trabalho no seu mais amplo sentido e aplicá-lo no cotidiano.

Nesse sentido, encontra amparo na recomendação 198 da OIT a necessidade de que a proteção juslaboral exista para todas as formas de trabalho, através de uma política de revisão do “alcance de regulamentos e leis relevantes, no sentido de garantir proteção efetiva aos trabalhadores que executam seus trabalhos no contexto de uma relação de trabalho.”[6] É preciso garantir que estas novas formas de trabalho encontrem segurança e dignidade também no ordenamento jurídico. Qual a saída? Ampliação interpretativa? Legislação específica? Uma, enfim e tão esperada, leitura dos princípios e diretrizes constitucionais como regras passíveis de serem aplicadas nos casos práticos?

É difícil apresentar respostas concretas de imediato. Mas, certo é que as relações de trabalho de antigamente, que se amoldavam perfeitamente ao conceito de emprego, estão cada vez mais raras. Toda a “reinvenção” do capitalismo fez com que a incidência do Direito do Trabalho se tornasse cada vez mais restrita em meio a uma massa trabalhadora heterogênea e precarizada. A resposta do Direito do Trabalho deve ser urgente, pois assim o é o capital, que impõe sua lógica de lucros a qualquer custo. Caso contrário, corremos o risco de esvaziamento do conteúdo protetivo e de reforçar o lado daqueles que propugnam pelo fim de vez do Direito trabalhista.

Referências bibliográficas:

ANTUNES, Ricardo; ALVES, Giovanni. As mutações no mundo do trabalho na era da mundialização do capital. Educação & Sociedade, v. 25, n. 87, p. 335-351, 2004.

DELGADO, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019.
OITAVEN, Juliana Carreiro Corbal; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; CASAGRANDE, Cássio Luís. Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos. Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2018.

SCHWARTZ, Yves. Trabalho e valor. Tempo Social; Rev. Sociol. USP, São Paulo, v. 8, n. 2, p. 147-158, outubro de 1996.

SLEE, Tom. UBERIZAÇÃO: a nova onda do trabalho precarizado. São Paulo: Editora Elefante, 2017.

[1]Graduada em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Mestranda em Direito na Universidade Federal de Ouro Preto. Integrante do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho (GEDIT) da UFOP.
[2]Graduada em Direito pela Universidade de Brasília. Mestranda em Direito na Universidade Federal de Ouro Preto. Integrante do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho (GEDIT) da UFOP.

[3]André Gotz e Claus Offe são alguns autores que escreveram sobre o fim do trabalho.
[4]A Crowdflower é hoje a Figure Eight, uma empresa do Vale do Silício nos EUA que basicamente utiliza alta tecnologia para coletar dados e alimentar aplicativos de inteligência artificial.
[5]Tradução feita livremente pelas autoras. A entrevista está disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=zENmC5GxdqY.

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